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Banco Itaú é condenado em Rondônia por demitir doente

Publicado em: 05/09/2012 - 12:00
Banco Itaú é condenado em Rondônia por demitir doente

  Justiça do Trabalho condena Banco Itaú por demitir doente ocupacional

Com uma doença ocupacional relacionada ao exercício de suas atividades no trabalho e após ter sido dispensada pelo Banco Itaú Unibanco S/A,  a bancária Angelita da Silva Cespedes, buscou reparação na Justiça do Trabalho e teve ganho de causa confirmada pela 1ª Turma do TRT.

A decisão da primeira Vara do Trabalho de Porto Velho foi favorável a sua reintegração ao serviço e ainda condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais pela abusividade da demissão e decorrentes da redução da capacidade de trabalho da bancária, além da obrigação de pagar plano de saúde para a trabalhadora.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região decidiu manter a obrigação de reintegração ao trabalho, e reformou a sentença de primeiro grau, excluindo a indenização pela redução da capacidade laborativa e reduzindo para R$ 61.745,10 a indenização por dano moral pela ilegalidade da dispensa. A obrigação da contratação de Plano de Saúde também foi mantida, mas apenas durante o período que durar o contrato de trabalho.

A instituição bancária terá que cumprir a determinação judicial para reintegrar a trabalhadora aos quadros do Banco, sob pena de ter que pagar multa diária de R$5 mil reais e de R$ 1 mil por dia para cumprir a manutenção do plano de saúde, em favor da empregada. Além do pagamento imediato de indenização no valor de R$230 mil em virtude de sua redução de capacidade laborativa da bancária.

A bancária foi contratada em 17.10.1988 e dispensada em 21.06.2011, sendo que durante o ano de 2001 apresentou os primeiros sintomas da doença relacionados às suas atividades, causados por movimentos repetitivos.

Na decisão de primeiro grau o juiz se manifestou que “a doença ocupacional que acomete a reclamante produziu sequelas permanentes e irreparáveis, muito bem caracterizadas e que incapacitam a reclamante para o trabalho, sendo que a responsabilidade do reclamado resulta da sua obrigação de fornecer à reclamante um ambiente de trabalho saudável, sem riscos para sua saúde física e mental. Entretanto, o reclamado não cumpriu com esta obrigação, pois na constância da relação empregatícia a reclamante desenvolveu várias patologias que foram reconhecidas como doença ocupacional e, se tal ocorreu, resta evidente a omissão do reclamado que não adotou medidas preventivas para assegurar a qualidade da saúde da reclamante”.

Processo n. 0000773-47.2011.5.14.0001

Ascom/TRT14

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