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Calote do Itaú já dura 70 dias e banco lucrou R$ 16 milhões neste período

Publicado em: 05/12/2020 - 12:00
Calote do Itaú já dura 70 dias e banco lucrou R$ 16 milhões neste período

O Banco Itaú apresentou falsa reclamação contra a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, do Tribunal de Justiça do Pará a Corregedoria da Corte e ao Conselho Nacional de Justiça, por ela ter determinado, em processo transitado em julgado, um bloqueio nas contas do banco em 18 de setembro.

O valor do débito é de R$ 2,09 bilhões, e diz respeito a ações do banco que pertencem a uma empresa. O processo tramita há 18 anos e desde 2014 aguardava a execução da sentença. Em setembro deste ano, após assumir o processo, a juíza entendeu que não havia mais o que ser feito, exceto determinar o bloqueio para dar prosseguimento. O Itaú, sem ter como recorrer, optou pelo jogo sujo, e acusou a juíza de ter sido ‘parcial’ em sua decisão e de ter ‘proibido o acesso dos advogados aos autos’’.

A chicana colou. O ministro Luiz Fux em um ‘excesso de zelo’ e abusando de sua autoridade como presidente do CNJ, ordenou por telefone que a magistrada ‘se abstivesse de promover qualquer ato no processo’, e que ela ‘desbloqueasse os valores’.

 

Fux não contou, porém, que não havia sido bloqueado um centavo sequer porque o SISBAJUD apresentou problemas entre os dias 17 a 25 de setembro com o sistema do Itaú. Também não explicou a seus pares no CNJ, ao colocar o assunto em pauta no dia 6 de outubro, que os advogados que queriam acesso ao processo sigiloso, não tinham procuração do banco. E ainda omitiu o fato da ação ter transitado em julgado e que a juíza tomou sua decisão amparada pelo Artigo 854 do Código de Processo Civil (esse que está nas mãos dele, na foto e ele parece não ter lido), que a autoriza a realizar bloqueios sem prévia comunicação à parte ré.

Ministro Luiz Fux durante sessão da 1ª turma do STF. Foto: Nelson Jr./SCO/STF (03/03/2020)
Com a manobra, o banco vem ganhando tempo, e consequentemente dinheiro. Em um cálculo bem superficial e conservador, neste período de 70 dias, desde que Fux interviu, o banco lucrou aproximadamente pouco mais de R$ 16 milhões.

O Itaú pode bater no peito e dizer, “In Fux We Trust”, enquanto a segurança jurídica do país sangra à beira da estrada.

Fux embasou sua decisão em mentiras apresentadas pelos advogados do banco, que chegaram a encaminhar comunicação ao Tribunal de Justiça informando que ‘o dinheiro estava disponível’, e ainda mentiram afirmando que o SISBAJUD apresentou problemas “em todas as instituições”. Por uma daquelas coincidências da vida, apenas o Itaú teve problemas, exatamente naquele período do bloqueio. Veja abaixo o documento dos advogados:

Entenda o caso
O caso veio à público devido ao julgamento de uma reclamação contra a magistrada que foi julgada pelo Conselho Nacional de Justiça na sessão do dia 6 de outubro. Mas, antes de prosseguir, é preciso contextualizar para compreender do que se trata.

Tramita na justiça paraense a ação 0035211-78.2002.814.0301 há 18 anos. Trata-se de um acionista pessoa jurídica, que tem direito a receber, do Itaú, pouco mais de R$ 2 bilhões. Para ser exato, R$ 2.090.575.058,25. A ação transitou em julgado em 2014, e desde então aguarda o cumprimento de execução, ou seja, o banco tem que pagar. O juiz original do caso, Célio Petrônio declarou-se suspeito alegando foro íntimo. O processo então foi redistribuído e a juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, após ler os 10 volumes da ação que se arrastava há 18 anos, decidiu pelo óbvio, determinar o bloqueio judicial nas contas do Itaú no valor da dívida.

O bloqueio foi determinado no dia 18 de setembro. Foram feitas buscas em 76 CNPJs do Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora de Valores Mobiliários e Câmbios S/A. Não foi encontrado um real sequer em todas as contas. Nada, zero.

O bloqueio judicial é feito a partir do envio da comunicação do juiz ao Banco Central, que por sua vez comunica às instituições financeiras sobre os valores que precisam ser bloqueados em determinado CNPJ ou CPF. E isso é feito sem comunicar a parte, ou seja, o ‘bloqueado’ só sabe quando vai pagar uma conta e descobre que está sem saldo. O valor então é transferido para uma conta do Judiciário, e posteriormente os advogados do credor pode pedir o que a justiça chama de ‘levantamento’, que é feito através de um documento, assinado pelo juiz autorizando o saque da conta judicial. Só que nada disso aconteceu. Como misteriosamente o Itaú, segundo maior banco do país não tinha um mísero centavo sequer em suas contas, não teve nada bloqueado.

Mesmo assim, os advogados do banco fizeram contato com a juíza, conforme detalha a publicação no Diário da Justiça:

“Recebi no meu celular um telefonema do número (91) xxxx-5778, tendo se identificado como sendo o advogado Dr. Jean Carlos Dias, que disse ter sido contratado pelo Banco Itaú somente em relação ao bloqueio. Informei que tinha realizado a ordem de bloqueio em 18/09/2020 e que já tinha sido agendado, através de e-mail, com o advogado do Rio de Janeiro do Banco Itaú atendimento presencial para o dia 25/09/2020 as 9:30h, fato esse, de conhecimento do Dr. Jean, segundo ele. No mesmo dia o Dr. Rafael Bittencourt, habilitado nos autos, teve acesso ao feito, tirando fotos em gabinete, tendo sido retirado do processo, antes de seu acesso somente o despacho ainda não lançado no sistema Libra referente ao bloqueio“.

Neste ponto vale ressaltar que na reclamação do Itaú feita ao CNJ, o banco alega que “não foi comunicado do bloqueio” e a juíza explicou didaticamente aos advogados que:

“não disponibilizei a decisão de ordem de bloqueio no dia 18/09/2020, porque não se faz necessário dar ciência prévia do ato ao executado, segundo o caput do Art. 854, NCPC, o que justifica, de acordo com a doutrina, no risco do executado esvaziar suas contas para evitar a penhora“.

No dia 25, prossegue o relato, a magistrada recebeu os advogados do Banco Itaú e os representantes do acionista credor. E ela conta:

“ocasião em que foi acessado o Sistema SISBAJUD e a resposta do referido Sistema foi pela inexistência de valores bloqueados, conforme consta no detalhamento da ordem judicial do bloqueio de valores, de Protocolo no 20200010849593, tendo sido entregue uma via do referido documento aos advogados das partes, nesta data. Na mesma ocasião, foi procedida a juntada do recibo de protocolamento de bloqueio de valores, do sistema sisbajud, contendo 04 (quatro) laudas, bem como do detalhamento da ordem judicial do bloqueio de valores, contendo 08 (oito) laudas, nos autos. Registro que não houve qualquer pedido de levantamento/liberação de valores nos autos, por nenhuma das partes, antes ou depois da determinação do bloqueio, que ao fim mostrou-se infrutífero, sendo o resultado de zero reais. Portanto, não poderia esta magistrada sequer apreciar um suposto pedido de levantamento que era inexistente nos autos, de valores que não chegaram a ser bloqueados, sendo que era de conhecimento do Requerido a inexistência de pedido de levantamento de valores, pois teve acesso aos autos, no dia 21/09/2020 em gabinete, através do Adv. Rafael Bittencourt, único habilitado no feito pelo Requerido antes da remessa do processo à secretaria”.

No dia 24, um dia antes da audiência com os advogados a magistrada havia recebido uma ligação de Brasília, mais precisamente do gabinete do ministro Luiz Fux:

“Registro também que na data de 24/09/2020, fui intimada às 10:14h pelo meu celular, por meio de ligação do no 061-xxxx 4776 – pelo Juiz auxiliar da Presidência do CNJ – de que o Ministro Luiz Fux determinou que não deveria liberar nenhuma quantia, abstendo-me de praticar qualquer ato neste processo neste sentido, bem como que disponibilizasse este processo aos advogados”.

Comunicado da Redação – Ariquemes Online
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