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Tribunal analisa constitucionalidade de lei que transformou cargos na Sefaz

Publicado em: 15/09/2020 - 12:00
Tribunal analisa constitucionalidade de lei que transformou cargos na Sefaz

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas começou nesta terça-feira (15/9) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4004746-59.2017.8.04.0000, que contesta a transformação de cargos da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) prevista no artigo 4.º da Lei n.º 2.750/2002.

Segundo o Ministério Público, autor da ação, tal dispositivo promoveu a transformação de cargos no âmbito da Sefaz, promovendo a investidura de diversos servidores que ocupavam cargos variados naquele órgão, sem a devida prestação de concurso público, em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e seu correspondente na Constituição Estadual, artigo 109, inciso II.

“Ocupantes de cargos de nível médio foram alçados a cargo de nível superior, com atribuições semelhantes mas não idênticas, e com majoração salarial. Não se trata, portanto, de simples mudança de nomenclatura de um cargo já existente e com atribuições e vencimentos idênticos aos do novo cargo, mas sim de verdadeira criação de cargos novos, com atribuições e salários diferentes dos cargos originais, e investidura de servidores nestes novos cargos sem a realização de concurso público”, ressalta o MP na inicial da ação.

O relator, desembargador Cláudio Roessing, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido artigo, com aplicação de modulação temporal dos efeitos da decisão. Este tempo da modulação estava a ser discutido pelo colegiado, observando a situação dos funcionários que foram beneficiados pela lei nestes 18 anos, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do desembargador Ari Moutinho.

O que diz o artigo questionado:

“Art. 4.º – Transformados os cargos de provimento efetivo de acordo com as especificações do parágrafo único deste artigo, a transposição dos servidores da SEFAZ, da atual situação funcional para a prevista no Plano instituído por esta Lei, far-se-á, na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único – Ficam transformados:

I – em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, os cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II – em analista do Tesouro Estadual, os cargos de Auditor de Controle Interno, Consultor Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e de Técnico de Administração Fazendária;

III – em Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, os cargos de Agente de Arrecadação;

IV – em Técnico da Fazenda Estadual, cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e de Assistente Fazendário;

V em Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários.”

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

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