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Ceron é obrigada a empossar aprovado em concurso público

Publicado em: 17/11/2017 - 12:00
Ceron é obrigada a empossar aprovado em concurso público

Empresa pública deve cumprir decisão da Justiça do Trabalho em 90 dias, sob pena de multa

 

A Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron) foi condenada pela Justiça do Trabalho a nomear e empossar, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, um candidato aprovado no cargo de Leiturista, cuja vaga estava sendo preenchida por trabalhadores de empresa terceirizada. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO) que concedeu, ainda, a tutela antecipada para que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo estipulado, independentemente do trânsito em julgado da ação judicial.

 

Aprovado na 51ª classificação, ficando no cadastro de reserva, O. J. N. alegou que a empresa pública contrata e renova contratos com empresas de prestação de serviços terceirizados para execução de atividades inerentes de cargos do quadro de pessoal. Segundo o autor, as empresas tinham vigência contratual de apenas um ano, vencida no início de 2017, no entanto, tiveram o contrato renovado durante o prazo de validade do concurso público, que segue até 8 de dezembro de 2017.

 

Em sua defesa, a Ceron afirmou que o certame ainda está no prazo, bem como o reclamante está classificado no cadastro de reserva e não entre as vagas para contratação imediata. Por fim, argumentou que "a Administração Pública deve se pautar no Princípio da Legalidade e cumprir com os ditames do Edital, gerando direito líquido e certo a convocação somente para os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas, que não é o caso do Autor".

 

No processo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) peticionou na qualidade de custos legis (fiscal da lei) informando que a "intermediação ilícita de mão de obra na Ceron é objeto de duas ações civis públicas ajuizadas pelo MPT". Revelou também a existência de acordo não cumprido no que se refere à substituição de mão de obra terceirizada, no total de 980 substituições, mediante realização de concurso público no prazo de um ano e seis meses.

 

Ao fazer o seu julgamento, a juíza do Trabalho Titular, Cleide Aparecida Barbosa Santini, verificou que na ação civil pública, ainda pendente de recurso, foi reconhecida a contratação ilícita de empresa terceirizada, uma vez que os trabalhadores terceirizados executam atividades fins da empresa ré.

 

"Ressalto que o Termo de Ajuste de Conduta, para substituição dos terceirizados, foi realizado no ano de 2006. Então, a empresa teve tempo suficiente para se adequar e cumprir a norma constitucional. Porém, após 11 anos, continua contratando

empresas terceirizadas para prestar serviços inerentes a sua atividade fim", registrou a magistrada em sua sentença.

 

Santini fundamentou também que "o direito subjetivo do candidato fora do número de vagas (cadastro reserva), depende da necessidade do serviço pelo ente público que realizou o concurso público – o que se verificou no caso dos autos, em razão da contratação de mão de obra terceirizada".

 

Multa

 

A multa arbitrada equivale a 5/30 do valor do salário do cargo para o qual foi aprovada, revertida à parte reclamante, e 15/30 do mesmo valor a ser revertido em favor de entidade filantrópica da cidade de Ariquemes.

 

O Juízo também determinou a intimação do representante legal da Ceron, com a "advertência de que o descumprimento da decisão judicial e a criação de embaraços à sua efetivação, será considerado ato atentatório da dignidade da justiça, e ser-lhe-á aplicada a multa de até 20% do valor da causa, prevista no §2º, do artigo 77, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Não havendo o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, será aplicada a multa prevista e a execução poderá ser iniciada após o prazo de 30 dias do vencimento da obrigação.

 

A sentença negou ainda os honorários sucumbenciais do patrono do autor, por não preencher os requisitos, já que a lide é decorrente de relação de emprego, ainda na fase pré-contratual.

 

Decisão passível de recurso.

 

(Processo nº 0000383-71.2017.5.14.0032)

 

Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)

Comunicado da Redação – Ariquemes Online
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