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DO PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAIS (CIVIS, MILITARES e FEDERAIS, após A MERECIDA APOSENTADORIA

Publicado em: 16/01/2017 - 12:00
DO PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAIS (CIVIS, MILITARES e FEDERAIS, após A MERECIDA APOSENTADORIA
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
POR POLICIAIS (CIVIS, MILITARES e FEDERAIS, após A MERECIDA APOSENTADORIA.
 
Como sabemos a regra geral é quando da aposentadoria, deve o Policial Civil no caso em estudo entregar a “insígnia”, a Carteira Funcional, e evidentemente a  arma de fogo do acervo público.
 
                           Daí vem a incongruência. Um Policial, seja Civil, Militar ou Federal, trabalhar 30 anos armado e dentro dos princípios legais de seus  Estatutos e Leis vigentes, especialmente a do  Desarmamento  (sic para os cidadãos), e doravante teria a obrigação de andar desarmado, sem Porte.
Quiçá isso fosse verdade.
Muito bem estudado pelo Dr. João Fabio que muito bem analisou a Lei em cotejo citando artigos, julgamento inclusive pela Excelsa Corte do Superior Tribunal de Justiça (Ministro Jorge Mussi, evidentemente contra o uso e porte de arma de fogo por policiais aposentados).
Discordo é claro, embora a decisão é judicial e deva ser cumprida e recorrida ao Supremo Tribunal Federal.
 
Seria muito cômodo para os “meliantes”, em sabendo que o ex policial agora sem arma, sem porte, e ele com arma ilegalmente, se aproveitar da situação e atacar o policial aposentado, que sem pelo menos em tese a mínima condição de defesa.
Se já estão matando em todos os estados principalmente no Rio de Janeiro e São Paulo, Policiais Civis e Militares em trabalho, e agora “eles” sabendo da proibição de o policial nessa condição portar arma de fogo até para sua defesa ou de terceiros.
 
 
 
No Estado do Pernambuco ao que tenho conhecimento há sim uma Lei Estadual estabelecendo e regulamentando esse assunto, ou seja:  “O direito de o policial aposentado ou reformado” ter o direito pelo Estado-Membro a ter o Porte de Arma de fogo, desde que de sua propriedade, devidamente registrado.
Exige-se ainda que de tempo em tempo (lá 3 anos ao que me consta), a feitura de Exame técnico e psicológico, para aferir a perfeita condição de portar e utilizar se necessário.
Agora, em nosso caso de Rondônia, cabe e solicito aos nobres Deputados Estaduais um Projeto de Lei regulamentar a Lei do Desarmamento (Lei Federal), e para isso o legislador deixou a “brecha jurídica”.
Em relação aos Delegados, não contamos com representante junto a Assembléia, a não ser o filho do ex-Delegado de Polícia Paulo Moraes, Deputado Leo Morais, e por parte da PM. tem o Deputado Jesuino Boabaid.
Que tal unir forças para pleitear o sugerido, e assim a laboriosa classe dos Policiais Civis e Militares, poderem exercitar seu direito de ter porte d a arma de fogo de sua propriedade e a utilizá-la (portanto), com a carteira orgulhosa de POLICIAL CIVIL APOSENTADO, ou POLICIAL MILITAR REFORMADO.
De salientar a arma há que ser de propriedade do Policial e não do acervo, e ter o registro feito pelo DPF, dentro das normas exigidas pela Lei do Desarmamento.
 
É o que penso, e para reafirmar minha posição como Delegado de Polícia Civil prestes a aposentadoria, tomo a  liberdade de copiar o conteúdo do estudo feito pelo Dr. Fabio, “completo”, em face de sua autorização, ao final informada e publicada no “Jus Navegandi” em destaque. E a seguir transcrito “in verbis”.
 
Esse assunto esta muito em voga no momento e na atual conjuntura, ou seja, o Policial aposentado ou reformado no caso da “co-irmã” Policia Militar, em saindo do serviço público seja pela aposentadoria, seja pela reforma, ou seja cumpriu e com louvor o seu trabalho por longos trinta anos, e no momento  de aproveitar e com a ficha limpa, ou não seria aposentado ou reformado,  andar por aí seja pelo comércio, bairro ou outro local, completamente desarmado e observado pelos infratores esses sim armados claro ilegalmente.
Isso não me parece justo e perfeito  .’.
 
 
Isso é sim, como diz um ilustre colega:
 
 
 
O rabo balançando o cachorro, ou
 
 
 
A água bebendo o côco …
 
 
 
 
Sergio Barbosa Neto
Delegado de Polícia Civil
 
 
 
 
Porte de armas para policiais civis aposentados
 
João Fábio
Publicado em 03/2015. Elaborado em 03/2015.
 
O presente texto tem como caráter principal discorrer sobre o recente Acórdão do Eminente Ministro Relator, Jorge Mussi, STJ, quando enfatizou a impossibilidade do porte de armas de fogo para policiais aposentados.
Recentemente o Eminente Ministro Relator do Acórdão no HC 267.058-SP, Jorge Mussi, STJ, discorreu em suas argumentações acerca do porte de armas de fogo para policiais aposentados, se utilizando de uma interpretação totalmente literária, ou seja, buscou de forma isolada, sem qualquer harmonia com os princípios gerais do sistema, expor um entendimento que não encontra conexão sistemática.
Vejamos a Ementa:
DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.
Nota-se que o Voto do Eminente Ministro é fundamentado apenas nos arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/201, nos quais, de fato, são omissos quanto ao porte de armas para policial aposentados, vejamos:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos   previstos em legislação própria e para:
[..]
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
[..]
O art. 144 que trata o supra inciso, traz:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[…]
IV –  polícias civis; (grifo meu)
O Decreto Federal nº 5.123/2004, por seu turno, traz em seu caput:
 
Art. 33.  O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. (grifo meu)
Ocorre que, diferente do método hermenêutico empregado pelo Eminente Ministro, com base na interpretação lógico-sistemática, temos que o art. 34 do igual Decreto Federal, expressa a possibilita, não apenas aos policiais civis, mas ao rol listado em seus incisos, das respectivas corporações, órgãos e instituições criarem normatizações internas quanto ao porte de armas de fogo para os listados, ainda que fora do serviço, vejamos:
“Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço”. (negrito meu)
Em especial ao Estado de Pernambuco, o art. 21, § 2º, da Norma Regulamentadora, em que pese aos Policiais Militares – SN Nº G 1.0.00.019, de 26/06/2013, por seu turno, estabelece que:
“§ 2º Os Oficiais e Praças transferidos para a inatividade, visando à manutenção da autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, de verão submeter se a testes de avaliação psicológica que menciona o art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2004 e neles ser considerados aptos a portar arma de fogo”. (negrito meu)
Em relação aos Policiais Civis, a Portaria GAB/PCPE Nº 051/2007, por sua vez, trouxe o regulamento para a matéria, em atendimento do disposto no art. 34, do Decreto 5.123/2004, expressa o seguinte:
[…]
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de armas de fogo por Policiais Civis ativos e inativos, conforme previsto nos arts. 10, 11, 34, caput e § 2º, 35 §§ 1º e 2º e 37, caput e § 1º do Decreto Federal nº. 5.123, de 1º de julho de 2004, que trata sobre uso de armas pelas instituições de segurança pública; (negrito meu)
[…]
Art. 7º. O Policial Civil aposentado terá Cédula de Identidade Policial com indicação dessa condição consignada no verso, dando-lhe direito ao porte de arma de fogo, de calibre permitido, no âmbito do Estado de Pernambuco, desde que devidamente registrada em seu nome, vedada a concessão ao servidor após entado por enfermidade ou deficiência mental, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Portaria GAB. Nº. 2.093, de 28 de dezembro de 1999. (negrito meu)
Urge esclarecer que, hipoteticamente, a inexistência de tal regulamento local não implica em prejuízo ao servidor inativo, posto que o próprio art. 37, caput, do Decreto 5.123/2004, por si só, já alberga aos policiais civis aposentados o sobejado direito, desde que cumpridos alguns requisitos, ao que se mostram de total coerência e cautela, a saber:
“art. 37, caput – Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003” (negrito meu)
Nessa mesma linha de pensar, sigamos para o art. 4º, III, da Lei nº 10.826, de 2003:
[..]
“comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei”. (negrito meu)
Assim, pela hermenêutica sistemática, temos que após a aposentadoria do policial, o único requisito e exigência para a mantença do seu porte de arma de fogo é que esteja em plena capacidade técnica e psicológica, observado, claro, obedecido as demais regras para o registro de sua arma particular.
Para tornar a matéria mais clara e evitar o uso de interpretações, recentemente, o deputado Francisco Tenório (PMN-AL), lançou o Projeto de Lei nº 6.089/13 na Câmara Federal, onde expressa, inclusive, a dispensa para os servidores aposentados listados no Estatuto do Desarmamento da exigência de documento comprobatório de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, sendo este.
Logo, o que se deve aqui concluir é que este Projeto de Lei somente fará ampliar uma garantia que já existe, mesmo que por interpretação ou ratificação de uma norma interna local. Igualmente, o que se espera com tal Projeto, caso aprovado e sancionado, é a robustez do ponto omisso deixado pelo legislador.
 
Autor
João Fábio
 
Formado pela Faculdade dos Guararapes em 2013;<br>Pós-graduação em direito do trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pelo Instituto da Magistratura do Nordeste – IMN;<br>Militando atualmente na advocacia contenciosa, empresarial, trabalhista; previdenciária, cível, consumidor e administrativo.
 
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(COPIADO COM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, CONSTANTE NO ARTIGO PUBLICADO.
 
 
 
 
 
 

 

Comunicado da Redação – Ariquemes Online
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