Ariquemes / RO - quinta-feira, 28 de março de 2024
(69) 99929-2272

Prefeito cassado de Monte Negro continua fora do cargo, decide justiça

Publicado em: 05/10/2014 - 12:00
Prefeito cassado de Monte Negro continua fora do cargo, decide justiça
Em decisão publicada neste sábado (04), o prefeito cassado de Monte Negro, Jair Miotto Júnior, teve uma liminar negada para voltar ao cargo pela juíza Elisângela Nogueira, de Ariquemes. Em seu pedido inicial, o advogado de Jair Miotto alegou que o processo de cassação feito pela Câmara de Vereadores da cidade foi feito de maneira irregular, já que ele não esteve presente para fazer sua defesa durante o ato de julgamento e a votação pela perda do mandato.
 
Porém, a juíza alegou que as provas apontam que ele foi notificado oficialmente para participar da sessão, mas que ele preferiu se ausentar, fato este registrado na ata oficial da atividade. “É importante destacar que o impetrante [Jair Miotto Júnior] se manifestou por duas vezes de forma escrita perante à comissão processante, e também foi intimado para ouvir testemunhas, assim como comparecer à sessão de julgamento, em que poderia usar duas horas para se manifestar em defesa. Ou seja, tinha plenas condições de expor o que quisesse de forma oral perante ao pleno, mas não o fez. Agora invoca em seu favor o princípio da ampla defesa e do contraditório como fatores de nulificação da cassação”, apontou a magistrada em sua sentença.
 
Diante dos fatos, a juíza não aceitou o pedido de anulação da sessão e consequente volta ao cargo do prefeito cassado de Monte Negro. “Chega-se a conclusão de que a impetrada [Câmara de Vereadores de Monte Negro] seguiu à risca o Decreto-lei 201/67. E nesse aspecto, é de se reconhecer que a legalidade foi respeitada, assim como o devido processo legal, contraditório e o princípio da ampla defesa. E com base em toda a argumentação expedida nesta decisão, entendo inexistente qualquer vício de forma que tenha o condão de macular a decisão de cassação adotada pela impetrada. Pelo exposto, denego segurança ao mandamus impetrado por Jair Miotto Júnior”, destacou Elisângela Nogueira.
 
Perda do mandato
 
Os vereadores da Câmara Municipal de Monte Negro decidiram no dia 18 de agosto afastar por seis votos a favor e três contra, o prefeito Júnior Miotto (PP), por meio de uma Comissão Processante que apontou ato de infração político-administrativa na Secretaria Municipal de Saúde. Veja aqui a decisão de afastamento 
 
 
Segundo o relatório da Comissão, que teve como presidente o vereador Ângelo Emílio (PT), relatora a vereadora Tereza Diogo (PSDB) e membro da comissão, o vereador José Antônio (PSD), apurou-se a falta injustificada de medicamentos na rede pública de saúde e irregularidades nos pagamentos de diárias a servidores municipais. A Comissão determinou a perda imediata do mandato de Júnior Miotto e a posse do então vice-prefeito Bruno Pereira (PR).
 
Veja decisão na íntegra:
 
Vara: 2ª Vara Cível
Proceso: 0 141 4-61.2014.8.2 .0 02
Clase: Mandado de Segurança
Impetrante: Jair Miotto Júnior
Impetrado: Câmera de Vereadores de Monte Negro; Marcio José de Oliveira
 
SENTENÇA
 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado
por JAIR MIOTTO JÚNIOR em face de ato praticado pela MESA DIRETORA DA CÂMARA
DE VEREADORES DE MONTE NEGRO, representada por seu Presidente, Márcio José de
Oliveira, todos qualificados nos autos. 
 
Asseverou o impetrante que foi destituído do cargo de Prefeito da cidade de Monte Negro por meio de cassação promovida pela impetrada, após a conclusão de investigação pela Comissão Especial Processante nº 001/2014, nos autos do Processo
Administrativo nº 034/2014. Sustentou que a denúncia circunscreve-se à falta injustificada de medicamentos na rede pública de saúde e irregularidade de pagamento de diárias a servidores públicos municipais, e que tais fatos, efetivamente, não existiram, tendo em vista que o Município tinha medicamentos à disposição, e que apenas cumpriu a Lei Municipal 519/2013 ao conceder 30% do valor da diária a servidores que atuavam em regime de plantão.
 
Alegou ainda que houve vício formal no procedimento de cassação, consistentes em: I) observância do Decreto Lei nº 201/67, em detrimento da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Monte Negro, mais garantistas do que o Decreto; I ) não inclusão da denúncia na ordem do dia em que recebida, instauração de comissão processante ao invés de comissão parlamentar de inquérito, e falta de embasamento probatório para recebimento da denúncia; I ) ausência
de comunicação no bojo da correspondência que intimou o impetrante acerca da denúncia, da possibilidade de apresentação de defesa técnica, assim como ausência a informação da possibilidade de acompanhamento por advogado quando da oitiva das testemunhas; IV) indeferimento de carga dos autos; V) falta de comunicação da possibilidade de apresentação de defesa oral por duas horas pelo impetrante ou por um advogado/procurador, e ausência de nomeação de defensor dativo; VI) nulidade de julgamento pelo voto do presidente da Câmara, que não tinha autorização legal para fazê-lo. Pretende a declaração de nulidade do Decreto Legislativo nº 003/2014 e do
processo legislativo nº 034/2014, a fim de ser restituído ao cargo de Prefeito. Documentos às fls. 23/314.
 
Emenda às fls. 316/347. 
 
Despacho inicial à f. 348. 
 
Em contestação, a impetrada afirmou que seguiu o procedimento previsto no DL 201/67, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de forma rigorosa, tendo em vista que não existe outro rito determinado em legislação estadual. Alegou que não houve conflito de normas. Disse que o voto do Presidente da Câmara não foi um erro, tendo em vista que o Decreto Lei 201/67 define a necessidade de dois terços dos membros da Câmara, no mínimo, para o afastamento do Prefeito, tal qual estatuído no art. 3 do RI da Câmara como uma das possibilidades em que o Presidente da Câmara pode proferir seu voto.
 
Argumentou que não existe necessidade de inclusão da denúncia formulada por cidadão com antecedência para que figure na ordem do dia, uma vez que não está entre as modalidades do rol taxativo de proposições infirmadas no art. 8 do RI da Câmara. Citou o art. 101 do RI, que não permite confundir denúncia feita por cidadão com representação feita por vereador. Além disso, sustentou que não era caso de instauração de CPI, mas de Comissão Processante, em razão da finalidade definida para esta modalidade no art. 65 do RI. Aduziu que não tem obrigação de informar ao denunciado sobre a possibilidade de defesa técnica, e nem que houves e, o impetrante não sofreu prejuízo, dado que suas manifestações foram claramente preparadas por profissionais da área jurídica. Ademais, disse que apesar da impossibilidade de carga, foram entregues ao impetrantes diversas cópias dos documentos dos autos, assim como postos estes à sua disposição em sala reservada.
 
Ressaltou que não tinha obrigação de constituir advogado dativo para o acusado durante a sessão de julgamento, haja vista que o DL 201/67 não o determina, e bem assim, afirmou que a ata não foi redigida por ocasião da sessão de julgamento porque o art. 128 do RI da Câmara determina em seu parágrafo segundo que tal procedimento seja adotado por ocasião da sessão subsequente, o que efetivamente foi feito no dia 2.08.2014 – sessão seguinte à de julgamento, que ocorreu em 18.08.2014. Sustentou que o decreto de cassação não foi expedido a “toque de caixa”, como infirmado pelo impetrante, mas no momento correto, de acordo com o inciso VI do art. 5º do DL 201/67. Documentos às fls. 393/424.
 
Parecer Ministerial às fls. 426/430.
 
I – FUNDAMENTAÇÃO
 
O mandado de segurança tem cabimento para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”. Segundo Hely Lopes Meirel es “mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (“Mandado de Segurança”, 24ª Edição, Editora Malheiros, pg. 21/2 ). 
 
Como se infere do conceito acima, um dos requisitos do mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo, este entendido como aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no ato da impetração” (“Mandado de Segurança”, 24ª Edição, Editora Malheiros, p. 36). Em últimas palavras, é o direito cuja posse é comprovada de plano, por meio de fatos demonstráveis no momento da impetração, mediante prova pré-constituída. 
 
I .1 – DA EXISTÊNCIA DOS FATOS QUE COMPUSERAM A DENÚNCIA
 
O impetrante lançou mão de diversos argumentos para fundamentar o pedido de concessão da ordem. Dentre eles está a efetiva existência dos fatos que compuseram a denúncia que deu início ao processo de investigação. Entretanto, é importante deixar claro, logo de início, que o mandado de segurança não é uma ação que se presta a discutir mérito de decisões proferidas pelo Legislativo, e nem comporta dilação probatória. As alegações de que os fatos por que o impetrante foi acusado e cassado não são verídicas são objeto de dilação probatória, e de mérito, respectivamente. Neste aspecto, devem ser discutidas em uma ação própria, de cunho ordinário. O objeto da análise cingir-se-á à legalidade dos atos praticados pela impetrada.
 
I .2 – DOS VÍCIOS DE FORMA
 
I .2.a – APLICAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 201/67, EM DETRIMENTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTE NEGRO
 
O primeiro vício de forma apontado pelo impetrante diz respeito ao procedimento usado pela impetrada para conduzir o processo de investigação que resultou na cassação. De acordo com o impetrante, correto seria aplicar a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Negro, ao argumento de que a LC 201/67 dispõe em seu art. 5º que: o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo. Em outras palavras, o impetrante acredita que o procedimento previsto na LC 201/67 deve ser usado em hipótese subsidiária, não aplicável ao caso sob análise, tendo em vista que as disposições procedimentais do Município tem cunho mais garantista do que a norma federal. 
 
Destacou o impetrante que a previsão de respeito ao RI da Câmara de Vereadores de Monte Negro encontra amparo no art. 19 da Lei Orgânica do Município. A discussão desse assunto já é matéria sedimentada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal, que em análise do RE 301.910-4, entendeu que houve revogação dos artigos 4º a 8º do DL 201/67, dadas as novas disposições trazidas pela CF/8 sobre a matéria. Em transcrição:
 
Argüição direta de inconstitucionalidade – art. 76 da Lei Orgânica Municipal de Selvíria –
infrações político-administrativas – tipificação – possibilidade – julgamento político –
interesse local – art. 29 da Constituição Federal – revogação dos artigos 4º a 8º do Decreto-Lei 201/67 – improcedência do pedido – constitucionalidade da norma. Os artigos 4º a 8º do Decreto-Lei 201/67 foram revogados pelos artigos 29 e 30 da Constituição Federal de 198 , devendo essa matéria ser regulada pela Lei Orgânica do Município. As infrações político-administrativas do prefeito e as faltas ético-parlamentares dos vereadores, ensejadoras da cassação de seus mandatos, não constituem matéria processual, porquanto a cassação tem natureza parajudicial e
caráter político punitivo, e, por isso mesmo, é de interesse local que sejam afetas à competência da lei orgânica municipal. (Grifei).
 
Hely Lopes Meireles, na obra “Direito Municipal Brasileiro”, assevera que o Decreto-Lei 201/67 não mais se aplica em sua totalidade: “Os arts. 4º a 8º do Decreto-Lei nº. 201/67 foram revogados pelos artigos 29 e 30 da Constituição Federal de 198 , devendo essa matéria ser regulada pela Lei Orgânica do Município. Tais sanções podem ser estabelecidas ou modificadas por norma municipal e, como imposições punitivas, devem ser interpretadas restritivamente e aplicadas tão-só aos fatos típicos de sua incidência, observando o devido processo legal.”
 
Quanto à aplicabilidade do Decreto-Lei 201/67 em caso de omissão da legislação municipal, importa mencionar o julgamento proferido pelo Desembargador Antonio Saldanha Palheiro, 13ª Câmara Cível, unânime, do TJRJ, que assim decidiu: A carta política de 198 reconheceu o Município como ente federativo, concedendo-lhe a respectiva autonomia administrativa. 
 
Por tais circunstâncias, apesar do reiterado reconhecimento da não revogação do Decreto-lei 201/67 com o advento da Constituição Federal, a tramitação procedimental dos processos administrativos deve observar as normas municipais, que prevalecem sobre o mencionado Decreto-lei, o qual é aplicado apenas nos casos omissos. 
 
Negado provimento ao recurso. (TJRJ, 2002.0 1.21272, Julgado em 14/05/2003). Assim, apesar do STF ter considerado os artigos 4º a 8º do Decreto Lei 201/67 revogados, a norma em questão continua a viger quando a norma municipal, isto é, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, não dispuserem sobre o procedimento próprio adotado pelo Município. Analisando a Lei Orgânica do município de Monte Negro, cuja cópia foi juntada às fls. 218/268, verifica-se que o art. 19 dispõe que o Prefeito responderá perante a Câmara Municipal, de acordo com o processo previsto no seu Regimento Interno. O Regimento Interno da Câmara, a seu turno, assevera que no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, deve-se observar os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município, conforme dispõe o art. 65, cuja íntegra se encontra à f. 285. 
 
Conclusão: a Lei Orgânica remete ao Regimento Interno da Câmara, que por sua vez, devolve a responsabilidade por disciplinar o procedimento de cassação à Lei Orgânica e à lei federal aplicável ao caso. 
 
Ora, não existe, portanto, um procedimento municipal. O que se detecta é o encaminhamento para o Decreto Lei 201/67, quando o art. 65 fala da aplicação da lei federal afeta ao assunto. Embora o impetrante sustente que o procedimento local, isto é, da Lei Orgânica e do RI da Câmara, seja mais protecionista, conferindo-lhe maiores possibilidades de defesa, não apontou a localização desse procedimento. 
 
Em análise do RI da Câmara, desprende-se que existem pontos complementares ao procedimento previsto no DL 201/67, ao que se pode citar: conceito de proposição; regras para a inserção de proposições na ordem do dia; quorum etc. Estes, por razões tratarem de um procedimento interno, necessariamente tem de ser aplicado, como pretende o impetrante, e como se verá adiante. O problema é que não se detectou a existência de um procedimento de cassação de mandato de Prefeito. O mais aproximado sãos as previsões dos artigos 75 a 78, que tratam da suspensão do exercício da vereança e do processo destitutório, que não mencionam a situação do Prefeito. Até porque, seria incongruente que no art. 65 o RI da Câmara previsse a observância das disposições da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal aplicável, e nos artigos sequentes tratas e da mesma matéria.
 
Portanto, o procedimento correto a ser aplicado é o do DL 201/67. É importante aclarear que este procedimento, apesar de ter sido revogado pelos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, continua a surtir efeito quando o Município não dispuser de procedimento próprio. Com esta medida, o constituinte originário procurou conferi aos entes locais maior autonomia legislativa. Contudo, se dela não seu usou o Município, deve-se aplicar o procedimento já existente, que o do DL 201/67. 
 
Neste sentido, cita-se: 
MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. FALTA DE DECORO NA CONDUTA PÚBLICA. ARTIGOS 4º E 8º, DO DECRETO- LEI 201/67, NÃO RECEPCIONADOS PELA CF/8 . ARTIGO 5º; DO REFERIDO DIPLOMA DE ROGADO (INCISO VI). LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS QUE SOMENTE PREVÊ A INICIATIVA DA MESA OU DE PARTIDOS POLÍTICOS NOS CASOS DE FALTA DE DECORO PARLAMENTAR. LACUNA DA LEI EM RELAÇÃO À CONDUTA OBJETO DA DENÚNCIA (FALTA DE DECORO NA CONDUTA PÚBLICA). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 5º, INCISO I, DO DECRETO- LEI 201/67, LEGITIMANDO QUALQUER ELEITOR A OFERECER DENÚNCIA CONTRA EDIL POR FALTA DE DECORO NA CONDUTA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR – REEX: 1527891 PR 0152789-1, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 20/12/20 4, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6806) Com estas considerações, parte-se para a análise do mérito desta ação: a infringência ao procedimento previsto no DL 201/67, para a cassação do mandato do Prefeito de Monte Negro.
 
I .2.b – INCLUSÃO DA DENÚNCIA NA ORDEM DO DIA E O PROCEDIMENTO INSTAURADO
 
O impetrante insurgiu-se contra o recebimento da denúncia fora da ordem do dia. Asseverou que tal conduta grava de nulidade absoluta o procedimento apuratório.
 
O §9º, do art. 134 dispõe que: nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores. Por outro lado, o art. 87 dispõe que proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Já o art. 8 do RI trata das modalidades de proposição, dentre as quais não se inclui a denúncia ofertada por cidadão. 
 
Veja-se: proposição é toda matéria proposta por vereador para discussão. Lendo a ata da sessão que recebeu a denúncia – após votação pelos membros -, percebe- se que quem ofertou a denúncia não foi um vereador, mas um cidadão. Existe nos autos, inclusive, cópia da citada denúncia. 
 
A interpretação dos artigos em voga dão a entender que a proposição é, realmente, qualquer matéria posta à análise do plenário, desde que feita por vereador. Assim, não há que se falar em nulidade. Até porque, quem está arguindo não é qualquer vereador que se sentiu prejudicado pela forma como ofertada a denúncia. É, em verdade, o Prefeito que foi cassado, cuja alegação de nulidade embasadora do pedido de concessão de segurança encontra esteio na ausência de defesa. 
 
O inciso I , do art. 5º do DL 201/67 prevê que, apresentada a denúncia por cidadão, o Presidente da Câmara determinará a sua leitura na primeira sessão ordinária subsequente, oportunidade em que será consultada a Câmara sobre seu recebimento. 
 
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
 
(. )
I – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
 
Assim, o Presidente da Câmara não tem a faculdade de submeter a denúncia à deliberação do Plenário, mas a obrigatoriedade de fazê-lo, ainda que a considere inepta, porquanto, se assim não for, acabaria frustrando a vontade da lei, e subtraindo a denúncia do conhecimento dos demais membros da Edilidade, o que lhe é defeso. O mesmo dispositivo determina que, se recebida a denúncia pelo voto da maioria dos presentes, seja formada na mesma oportunidade a comissão processante, que será composta por três vereadores sorteados, que desde já elegerão o presidente e o relator. 
 
Analisando os documentos juntados pelo impetrante, vê-se que a denúncia foi recebida em 16.05.2014 (f. 57), e apresentada na sessão ordinária subsequente, ocorrida em 23.05.2014 (f. 7 ). Na oportunidade, foi composta a comissão processante, e bem assim, eleitos o presidente e a relatora (f. 80). Portanto, a autoridade coatora cumpriu com exatidão os termos do Decreto Lei 201/67, não sendo este um ponto arguível como forma de macular a decisão de cassação. Relativamente à instauração de comissão processante como forma de apuração dos fatos, não existe irregularidade, já que tal procedimento enquadra-se nas disposições do art. 65 do RI, de maneira que não era caso de instauração de comissão parlamentar de inquérito. Além disso, cita-se novamente o art. 5º, I , do DL 201/67, que fala expressamente da necessidade de se constituir uma comissão processante, e não uma CPI. Com efeito, também não houve mácula na escolha do tipo de procedimento, feita pela autoridade coatora.
 
I .3 – DEFESA TÉCNICA
 
O impetrante alegou que não foi comunicado pela impetrada que lhe era lícito ouvir testemunhas e manifestar-se, de forma geral, por meio de advogado. Contudo, o procedimento do DL 201/67 não prevê tal regra de procedimento. 
 
Em diversos pontos menciona a possibilidade do investigado lançar mão de defesa técnica, mas não existe exigência de que tal benesse conste das comunicações que lhe são dirigidas. Até porque, fazendo uma análise sistemática da norma, percebe-se que o legislador parte do ponto de que não está lidando com pessoas leigas, que desconhecem direitos básicos, como o de ser defendido por advogado em processos de natureza administrativa ou judicial. Afinal, trata-se de um direito fundamental, garantido constitucionalmente. E se tem uma lei que todo e qualquer Chefe de Executivo tem o dever de conhecer, é a Constituição Federal. Aliás, a defesa do impetrante nos autos do processo investigatório é bastante técnica. Não foi assinada por advogado, mas na certa foi elaborada por um. Portanto, este argumento não é base para eivar de ilegalidade o procedimento adotado pela Câmara de Vereadores.
 
I .4 – INDEFERIMENTO DE CARGA DOS AUTOS
 
Consta dos autos que ao impetrante não foi oportunizado levar os autos em carga, porque segundo o Presidente da Comissão Processante, o DL 201/67, em seu art. 5º, V, estabelece a abertura de vista e não de carga do autos. E tem razão. É o que o a Lei estatui:
 
Art. 5º. (. )
 
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas para produzir sua defesa oral. Além dis o, qual foi o prejuízo para a defesa? É este o questionamento que
resta, já que o princípio da legalidade foi, em sua íntegra, respeitado. O impetrante não apontou nenhum constrangimento para a defesa. Aliás, dis e
que recebeu todas as peças que solicitou, com cópia. Foi-lhe permit do aces ar os autos, e
até concedida uma sala reservada para este fim. Com efeito, não vislumbro na espécie qualquer ilegalidade que suporte o pedido
de declaração de nulidade do procedimento sob análise.
I .5 – FALTA DE COMUNICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE DEFESA ORAL POR DUAS HORAS PELO IMPETRANTE OU POR UM
ADVOGADO/PROCURADOR, E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO
É fato que o impetrante não compareceu, apesar de intimado, à ses ão em que
realizados o julgamento e a cas ação de seu mandato. Na oportunidade, verif cada a sua
ausência – conforme constou em ata -, não lhe foi nomeado um defensor dativo, e as im
mesmo foi prolatado o julgamento. O impetrante alegou que não foi avisado de que poderia ofertar defesa pelo
prazo de duas horas durante a ses ão de votação e julgamento. Fundamentou sua
colocação no art. 5ª, V, do DL 201/67, que dispõe que
concluída a instrução, será aberta vista do proces o ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comis ão proces ante emit rá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de ses ão para julgamento. Na ses ão de julgamento, serão lidas as peças
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas para produzir sua defesa oral;
O procedimento previsto no Decreto Lei 201/65 não contempla a neces idade
de que o investigado seja intimado quanto a esta pos ibil dade. Até porque, é crível que, diante da pos ibil dade de cas ação de seu mandato, o impetrante tenha se acautelado, e
buscado consular um profis ional da área jurídica para saber de seus direitos e de suas
pos ibil dades de defesa. Este procedimento de investigação e cas ação, como sobejamente constatado
pela jurisprudência, não tem natureza proces ual, mas político-administrativa. Portanto, deve ser seguido à risca por quem o conduz, sob pena de se desrespeitar o princípio da
legalidade. É importante destacar que o impetrante se manifestou duas vezes de forma
escrita perante a comis ão proces ante, e também foi intimado para ouvir testemunhas, as im como para comparecer à ses ão de julgamento, em que poderia usar de duas horas
para se manifestar em defesa. Ou seja, tinha pleno conhecimento do rumo que tomava a
situação, as im como plenas condições de expor o que quises e de forma oral perante o
pleno. Mas não o fez. E agora invoca em seu favor o princípio da ampla defesa e do
contraditório como fatores de nulif cação da decisão de cas ação, ao argumento de que lhe
foram cerceados quando não nomeado um defensor dativo para representar-lhe nestas
duas horas de que dispunha. Entretanto, está alegando sua própria torpeza, o que é inadmis ível até mesmo
em proces os judiciais. O impetrante não infirmou nenhum motivo para não comparecer ao plenário
naquela ocasião. Furtou-se de mais uma pos ibil dade de defesa que pela lei lhe outorgada. Não se está diante de um procedimento que cor eu à revelia do investigado. Pelo contrário, o investigado participou, foi cientif cado de tudo quanto praticado, mas não
quis comparecer à ses ão de julgamento. Entende-se, realmente, que deve ser nomeado um defensor dativo para o
investigado, e ainda no começo do procedimento, se ele não se manifestar. Contudo, como
dito, o impetrante se manifestou, e esteve ciente de tudo quanto acontecido. Portanto, a legalidade do procedimento foi cumprida à risca, as im como foram
ofertadas ao impetrante diversas pos ibil dades de exercício do contraditório, presença, e
da ampla defesa. As im, não existe mácula neste aspecto do procedimento.
I .6 – NULIDADE DE JULGAMENTO PELO VOTO DO PRESIDENTE DA
CÂMARA
De acordo com o impetrante, o Presidente da Câmara não poderia ter
participado da votação acerca da cas ação de seu mandato, tendo em vista que tal
hipótese não se enquadra nos casos taxativos previstos pelo art. 3 . A impetrada, em suas razões, alegou que o art. 5º, VI, do DL. 201/67 prevê a
neces idade de dois terços, pelo menos, para a cas ação do mandato do Prefeito. Tem razão a impetrada. O artigo mencionado realmente exige que a cas ação
seja votada e aprovada por pelo menos dois terços dos membros. Logo, enquadra-se tal
hipótese no art. 3 , I do RI da Câmara. E as im, o voto do Presidente encontra legit midade
e respaldo em sua prolação.
I ) CONCLUSÃO
Todos os pontos de nulidade arguidos pelo impetrante foram esmiuçados nesta
decisão, a fim de averiguar se o procedimento que levou à cas ação de seu mandato
consti uiu-se de legalidade e garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido
proces o legal.
Por tudo, chega-se à conclusão de que a impetrada seguiu à risca o
procedimento indicado pelo Decreto Lei 201/67. E neste aspecto, é de se reconhecer que a
legalidade foi respeitada, as im como o devido proces o legal, o contraditório e a ampla
defesa. Se o impetrante se sente injustiçado pela inexistência de motivos a permear a
decisão de cas ação, tem direito de buscar a tutela jurisdicional para comprovar sua versão
de que não faltaram medicamentos e que não pagou diárias de forma incor eta. Estes aspectos, como já definido no início, não podem ser analisados no âmbito
de um mandado de segurança, posto que não é pos ível aferi o mérito da decisão do
Poder Legislativo pelo Poder Judiciário. Esta ação, por sua celeridade, restringe-se à
análise da observância de princípios consti ucionais, a saber: legalidade do ato praticado, pos ibil tação de exercício do contraditório e da ampla defesa. Estes foram, pois, os aspectos analisados por este Juízo, como determinam a
Consti uição Federal e a Lei 12.016/20 9. E com base em toda a argumentação expendida nesta decisão, entendo inexistente qualquer vício de forma que tenha o condão de macular a decisão de cas ação adotada pela impetrada.
 
I – DISPOSITIVO
Pelo exposto, DENEGO SEGURANÇA ao mandamus impetrado por JAIR MIOTTO JÚNIOR em face de ato praticado pela MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE NEGRO. Custas na forma da lei, com isenção de honorários advocatícios, paritariamente ao que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/20 9. Sem reexame necessário. P.R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 
 
VIAS DESTA SERVEM DE CARTA E MANDADO. 
 
Ariquemes-RO, sexta-feira, 3 de outubro de 2014. 
 
Elisângela Nogueira
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
 

Fonte:RONDONIAVIP 

Comunicado da Redação – Ariquemes Online
Site de notícias em Ariquemes, aqui você encontra as últimas notícias de nossa cidade e ainda Porto Velho, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Monte Negro, Rio Crespo, Cujubim, Machadinho do Oeste, Campo Novo de Rondônia, Vale do Jamari e demais municípios de Rondônia. Destaque para seção de empregos e estágios, utilidade pública, publicidade legal e ainda Eleições 2024, Web Rádio, Saúde, Amazônia. Ariquemes Online, desde 2007 informação sem fronteira, anuncie conosco e tenha certeza de bons negócios.

Siga o Ariquemes Online Nas Redes Sociais

Desenvolvido por Argo Soluções

::: PUBLICIDADE - ARIQUEMES ONLINE 2024 :::