O desembargador substituto Luiz Fernando Boller, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou a demolição das construções erguidas em Área de Preservação Permanente situada no bairro Rio Tavares, distrito de Campeche, em Florianópolis.
De acordo com os autos, as construções são irregulares. E mais: houve destruição de rochas e vegetação nativa do local. Por isso, foi imposto o desfazimento das obras e respectiva retirada do entulho.
Após ser obrigado a restaurar o dano, o construtor alegou que o processo administrativo não respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa. Segundo ele, é inadequado o cumprimento da punição antes do trânsito em julgado da decisão extrajudicial.
O relator destacou que “não há dúvida de que indiscutivelmente lhe foi possibilitada participação no processo administrativo. Tanto assim que, ciente das imputações contra si formuladas, o construtor agravante apresentou defesa na qual desenvolveu vasto arrazoado, tendo as respectivas alegações sido enfrentadas na decisão que resolveu aquele feito”.
Sobre a necessidade de trânsito em julgado, Boller ressaltou que “a teor do que preceitua o artigo 128 do Decreto 6.514/2008, os recursos interpostos contra decisão proferida em processo administrativo instaurado para apuração de infrações ambientais, como regra, não têm efeito suspensivo, o que apenas virá a ocorrer em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a ser analisado pela autoridade competente”, circunstância não comprovada pelo construtor.
Assim, diante da possibilidade de real impacto ambiental e para garantir a integridade e a perenidade do local, o desembargador substituto determinou a demolição.
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AI 2010.016201-9
Comunicado da Redação – Ariquemes Online
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